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Atendente em portaria remota de condomínios tem direito reconhecido para jornada reduzida
Para a 3ª Turma do TRT-SC, a atividade realizada equipara-se com a de telefonista
A atividade ininterrupta de atendimento à portaria de condomínios, por meio de equipamento headset e monitores de computador, dá direito à jornada reduzida de seis horas diárias prevista para profissionais de telefonia. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual uma funcionária designada como atendente remota, com jornada de 42 horas semanais (escala 6 x 1), pediu reconhecimento de uma das sete horas laboradas diariamente como hora extra.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou que sua função envolvia o atendimento de ligações com origem em vários condomínios, todos eles contratantes da empresa reclamada.
Após ser chamada, a atendente observava a câmera do condomínio associada ao interfone e, na sequência, contatava o morador solicitado. O ciclo era repetido continuamente durante todo o expediente, com duração média de quatro minutos por chamada.
A juíza Herika Machado da Silveira havia acolhido o pedido da autora, reconhecendo o direito à jornada de seis horas, semelhante ao das telefonistas. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes que haviam sido realizadas pela trabalhadora. A empresa recorreu para o tribunal. No entanto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Reinaldo Branco de Moraes, manteve o entendimento de primeiro grau.
Moraes destacou que, de acordo com o artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho da telefonista deve ser de seis horas diárias e de 36 horas semanais. O magistrado acrescentou que, segundo a Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o direito a tempo reduzido independe de a empresa explorar ou não serviços de telefonia.
O relator finalizou o acórdão ressaltando que o fato da trabalhadora usar headset (conjunto de fone e microfone que fica acoplado à cabeça do usuário) e atender continuamente chamados originados das portarias era suficiente para configurar o reenquadramento.
A empresa novamente recorreu da decisão.
Número do processo: 0000905-39.2023.5.12.0034