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Vendedor que tinha comissões estornadas em caso de cancelamento das compras deve ser ressarcido

  17 de Favereiro de 2025

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Um vendedor que teve comissões estornadas quando os clientes cancelavam os pedidos deve ser ressarcido pela empregadora. A decisão é da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e foi mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que, reconhecendo que a venda se concretiza no momento do ajuste entre as partes sobre preço e objeto, manteve a condenação da empresa ao pagamento das comissões estornadas.

 

De acordo com o trabalhador, embora tenha realizado diversas vendas, a empresa frequentemente não efetuava a entrega dos produtos e, nessas situações, estornava as comissões previamente creditadas. Além disso, os estornos também ocorriam quando havia cancelamentos provocados por atrasos nas entregas, independentemente de o vendedor não ter responsabilidade sobre as ocorrências. Por sua vez, a empresa argumentou que os estornos das comissões ocorreram de acordo com regras previamente estabelecidas e conhecidas pelos vendedores. 

 

Para a juíza Bárbara Fagundes, houve transferência indevida do risco do negócio ao trabalhador. Com base no artigo 466 da CLT, a magistrada determinou o pagamento das diferenças relativas às comissões estornadas, ressaltando que, uma vez finalizada a venda, não cabe ao empregado arcar com eventuais cancelamentos ou devoluções.Além disso, a decisão destacou que os valores devidos devem ter reflexos sobre outras verbas trabalhistas, incluindo repousos semanais remunerados, horas extras, férias com um terço, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. 

 

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida no aspecto, pela 11ª Turma. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, reconheceu o direito do vendedor ao pagamento das comissões estornadas, entendendo que a venda se concretiza no momento do ajuste entre as partes sobre preço e objeto, conforme o artigo 466 da CLT e o artigo 482 do Código Civil. O colegiado salientou que o risco da operação deve ser assumido pela empresa, não pelo empregado.

 

Sobre a decisão do TRT-RS, cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50759785


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