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Vendedor que tinha comissões estornadas em caso de cancelamento das compras deve ser ressarcido
Um vendedor que teve comissões estornadas quando os clientes cancelavam os pedidos deve ser ressarcido pela empregadora. A decisão é da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e foi mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que, reconhecendo que a venda se concretiza no momento do ajuste entre as partes sobre preço e objeto, manteve a condenação da empresa ao pagamento das comissões estornadas.
De acordo com o trabalhador, embora tenha realizado diversas vendas, a empresa frequentemente não efetuava a entrega dos produtos e, nessas situações, estornava as comissões previamente creditadas. Além disso, os estornos também ocorriam quando havia cancelamentos provocados por atrasos nas entregas, independentemente de o vendedor não ter responsabilidade sobre as ocorrências. Por sua vez, a empresa argumentou que os estornos das comissões ocorreram de acordo com regras previamente estabelecidas e conhecidas pelos vendedores.
Para a juíza Bárbara Fagundes, houve transferência indevida do risco do negócio ao trabalhador. Com base no artigo 466 da CLT, a magistrada determinou o pagamento das diferenças relativas às comissões estornadas, ressaltando que, uma vez finalizada a venda, não cabe ao empregado arcar com eventuais cancelamentos ou devoluções.Além disso, a decisão destacou que os valores devidos devem ter reflexos sobre outras verbas trabalhistas, incluindo repousos semanais remunerados, horas extras, férias com um terço, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.
A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida no aspecto, pela 11ª Turma. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, reconheceu o direito do vendedor ao pagamento das comissões estornadas, entendendo que a venda se concretiza no momento do ajuste entre as partes sobre preço e objeto, conforme o artigo 466 da CLT e o artigo 482 do Código Civil. O colegiado salientou que o risco da operação deve ser assumido pela empresa, não pelo empregado.
Sobre a decisão do TRT-RS, cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50759785