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Reconhecidas diferenças salariais em julgamento pela perspectiva de gênero
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT do Rio Grande do Sul) entendeu que funcionária deve receber diferenças salariais por isonomia salarial, uma vez constatado o recebimento de salário menor que seus colegas homens. Para a 3ª Turma, restou evidenciado no processo que havia diferença salarial por discriminação de gênero.
De acordo com a prova produzida na reclamatória trabalhista, as diferenças salariais eram de, no mínimo, 50% do salário, chegando até 100%. Consoante destacou o desembargador Marcos Fagundes Salomão no julgamento, "não há dúvida de que a reclamante era a Superintendente com menor salário no cargo dentre todos os empregados na função e que era a única mulher, inexistindo qualquer justificativa plausível para o descompasso salarial comprovado nos autos" e, portanto, o caso deve ser analisado adotando-se as diretrizes do "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (Resolução nº. 492/2023 e Resolução nº. 128 do CNJ).
A 3ª Turma destacou, ainda, a existência da desigualdade salarial entre homens e mulheres, comprovadas por diversos estudos e pesquisas, o que evidencia as desigualdades sociais e econômicas, oriundas da discriminação histórica contra as mulheres. Para o relator do acórdão, em julgamentos pela perspectiva de gênero, como é o caso ora analisado, "busca-se alcançar resultados judiciais que, efetivamente, contemplem a igualdade prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, relativamente aos Direitos Humanos", de modo que é "imprescindível a adoção dos julgamentos pela perspectiva de gênero para corrigir as desigualdades vivenciadas pelas mulheres em diversos níveis e nichos da sociedade e do trabalho”. Pelos motivos expostos, foram reconhecidas diferenças salariais em virtude da isonomia salarial em favor da reclamante. Sobre esta decisão, cabe recurso.
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/647234