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Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

  15 de Abril de 2024

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De acordo com os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), cônjuge não deve responder por dívida trabalhista contraída antes do casamento. Para a 11ª Turma, não houve comprovação de que a dívida teria sido contraída em benefício do núcleo familiar, o que ensejaria a utilização de bens comuns e particulares para o pagamento. No caso dos autos, o casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho, que originou o ajuizamento da reclamatória trabalhista.

 

Consoante analisado pela relatora do acórdão, o art. 1.664 do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família ("Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal). O art. 1.659, inciso VI, do mesmo diploma legal, por sua vez, retira dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ("Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (...)"). A magistrada ainda esclarece que a responsabilidade patrimonial e o débito não se confudem, uma vez que este coincide com o sujeito passivo da obrigação (devedor) e aquele diz respeito aos terceiros cujos patrimônios passaram a se sujeitar ao débito em execução. Deste modo, não há fundamento para incluir o cônjuge do devedor no polo passivo, pois não se trata de devedor em sentido estrito.

 

Assim, entenderam os magistrados que "o patrimônio do cônjuge da sócia executada poderia responder pelos débitos trabalhistas atribuídos à sócia, desde que não comprovadas as excludentes elencadas no art.1659 do Código Civil, haja vista que a dívida teria sido, em tese, contraída em benefício da família. Tal circunstância, contudo, não se assemelha à inclusão, de modo ilimitado, do cônjuge da sócia como devedor na presente execução. Apenas o patrimônio do cônjuge responderia por parte da dívida, o que impõe ao exequente a indicação de bens em nome do esposo da sócia para prosseguimento da execução".

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-15/conjuge-de-executada-nao-responde-por-divida-trabalhista-contraida-antes-do-casamento/


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