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Carpinteiro que teve dedo esmagado por colega de obra deve ser indenizado pelo empregador

  28 de Agosto de 2024

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A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS, declarou que são devidas indenizações por danos morais e por lucros cessantes a um carpinteiro que levou uma marretada na mão direita quando trabalhava em uma obra. A reparação por dano moral havia sido reconhecida em sentença; no segundo grau, também foi concedida a indenização por lucros cessantes relativa ao período em que o empregado recebeu benefício previdenciário.

 

No caso, o empregado, contratado por empresa de engenharia civil, trabalhava na obra de uma indústria de autopeças no momento do acidente. Um colega acabou acertando a mão do trabalhador, causando o esmagamento de um dedo. Na defesa, a empregadora alegou culpa exclusiva da vitima, afirmando que os trabalhadores recebiam treinamento e equipamentos de proteção individual, com a devida fiscalização do uso por parte da empresa. Foi realizada perícia médica no processo, que confirmou o acidente e a incapacidade total para o trabalho durante o benefício previdenciário (acidentário), recebido de maio de 2019 a janeiro 2020, constantando, ainda, que atualmente o empregado está apto ao trabalho, sem limitações.

 

De acordo com a magistrada da 2ª Vara do Trabalho de Gravatai/RS, considerada a natureza da atividade e o risco potencial, a responsabilidade civil da empregadora é objetiva. Para ela, “o acidente típico de trabalho relatado no caso dos autos foi a concretização do risco potencial”.

 

As partes recorreram ao TRT-RS. O trabalhador não obteve o aumento da reparação por danos morais e nem as indenizações por danos materiais, danos emergentes e o pensionamento pretendidos. O pedido de indenização por lucros cessantes foi atendido. Os recursos das empresas para afastar a responsabilidade não foram acolhidos. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, ressaltou que se tratando de responsabilidade objetiva, provada a ocorrência do dano e do nexo causal e, ainda, ausente qualquer excludente, deve ser mantida a sentença quanto aos danos morais. Ademais, concluiu a desembargadora que "o dever de proteção pelo empregador, no qual se inclui o dever de reparo pelos danos decorrentes de suas atividades, está amparado nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica”.

 

A empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/672808


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