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Analista de logística que trabalhava durante licença-maternidade deverá ser indenizada

  24 de Julho de 2026

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Uma analista de logística que era chamada para trabalhar durante a licença-maternidade deve receber indenização por danos morais e a remuneração do período. Os serviços eram prestados a um grupo de distribuição de petróleo e gás. A decisão unânime é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

 

Os magistrados confirmaram a indenização que já havia sido reconhecida pelo juiz Rodrigo Machado Jahn, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, no valor de R$ 14 mil. No segundo grau, também foi deferida a remuneração dos dias trabalhados, tendo sido fixados dois dias de trabalho por semana durante a licença. A condenação provisória teve o valor estimado em R$ 30 mil.

 

Durante a primeira licença-maternidade, a trabalhadora teve que comparecer ao local de trabalho para auxiliar a colega que a substituiu. Além disso, respondia diariamente às consultas enviadas para que o trabalho fosse realizado. Em uma das ocasiões, chegou a levar o bebê e deixá-lo no ambiente. A situação foi relatada por uma testemunha e comprovada por mensagens de Whatsapp.

 

A empregadora alegou que não houve conduta ilícita, sustentando que a trabalhadora não comprovou a determinação de prestação de serviços durante a licença-maternidade. Também afirmou que designou previamente uma empregada para substituir a autora integralmente.

 

No caso, a prova testemunhal demonstra que a reclamada acionou a reclamante por diversas oportunidades durante o período de licença-maternidade para prestar trabalho, inclusive tendo a autora comparecido à empresa com o filho no bebê conforto, o que configura ato ilícito, sendo o dano moral presumido. Portanto, é devido o pagamento de indenização por dano moral”, afirmou o juiz Rodrigo.

 

As partes recorreram ao TRT-RS. A empresa para afastar a indenização e a trabalhadora para aumentar a indenização e receber a remuneração pelos dias trabalhados. O segundo pedido da autora da ação foi atendido. Os demais pedidos, de ambas as partes, não foram providos.

 

No mesmo sentido que o juízo do primeiro grau, a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza também entendeu que a prova testemunhal demonstrou que a empresa acionou a analista diversas vezes durante a licença-maternidade, inclusive com comparecimento à empresa com o filho recém-nascido. 

 

A exigência de trabalho durante a licença-maternidade configura ato ilícito, gerando dano moral presumido”, concluiu a relatora.

 

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Laís Helena Jaeger Nicotti. As partes não recorreram da decisão. 

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/51021031


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