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Afastada indenização por acidente causado por culpa exclusiva da vítima

  30 de Abril de 2024

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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu por rejeitar o recurso interposto pela família de caminhoneiro que pedia a responsabilização do empregador por acidente que vitimou o trabalhador, por entender que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio.

 

O acidente ocorreu em novembro de 207, quando o caminhão saiu da pista, tombando para a esquerda em uma curva acentuada, vitimando o trabalhador, à época com 50 anos. Embora a família tenha alegado que o trabalhador havia reclamado de problemas no veículo, a empresa sustentou que o caminhão era seminovo, estava em perfeitas condições e que o trabalhador deveria ter reportado à empresa, caso realmente existisse algum problema. O laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, apresentado pela empregadora, concluiu que o motorista trafegava em velocidade acima da permitida no trecho (132,6 km/h no momento do acidente, em uma pista que a velocidade máxima permitida era de 60 km/h). Além disso, o empregador informou que o motorista havia recebido diversas multas por excesso de velocidade durante o vínculo empregatício.

 

Para o relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, trata-se de acidente ocorrido por ato voluntário e contrário às regras elementares de condução do caminhão, sendo indubitável que o infortúnio foi ocasionado pelo excesso de velocidade e não em razão do risco de dirigir nas estradas, o que ensejaria a responsabilização do empregador pela teoria da responsabilidade objetiva.

 

Fontes: https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/acidente-causado-por-excesso-de-velocidade-nao-gera-indenizacao-decide-tst/

https://www.tst.jus.br/-/fam%C3%ADlia-n%C3%A3o-ser%C3%A1-indenizada-por-morte-de-motorista-em-acidente-causado-por-excesso-de-velocidade


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