// Notícia
Afastada indenização por acidente causado por culpa exclusiva da vítima
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu por rejeitar o recurso interposto pela família de caminhoneiro que pedia a responsabilização do empregador por acidente que vitimou o trabalhador, por entender que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio.
O acidente ocorreu em novembro de 207, quando o caminhão saiu da pista, tombando para a esquerda em uma curva acentuada, vitimando o trabalhador, à época com 50 anos. Embora a família tenha alegado que o trabalhador havia reclamado de problemas no veículo, a empresa sustentou que o caminhão era seminovo, estava em perfeitas condições e que o trabalhador deveria ter reportado à empresa, caso realmente existisse algum problema. O laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, apresentado pela empregadora, concluiu que o motorista trafegava em velocidade acima da permitida no trecho (132,6 km/h no momento do acidente, em uma pista que a velocidade máxima permitida era de 60 km/h). Além disso, o empregador informou que o motorista havia recebido diversas multas por excesso de velocidade durante o vínculo empregatício.
Para o relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, trata-se de acidente ocorrido por ato voluntário e contrário às regras elementares de condução do caminhão, sendo indubitável que o infortúnio foi ocasionado pelo excesso de velocidade e não em razão do risco de dirigir nas estradas, o que ensejaria a responsabilização do empregador pela teoria da responsabilidade objetiva.